quinta-feira, 9 de setembro de 2010

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

O princípio da Isonomia encontra-se explícita e implicitamente referenciado em diversos dispositivos da Constituição Federal).

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

- Princípio da Legalidade em matéria penal, ver CF, art. 5º, XXXIX
- Princípio da Legalidade em matéria administrativa, ver CF, art 37, caput
- Princípio da Legalidade em matéria tributária, ver CF, art. 150, I

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

- O crime de tortura é inafiançável
- Ver CF, art. 5º XLIII
- Ver Lei nº 9.455, de 07.04.97

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

- Ver CF, art. 220, § 2º
- Ver Lei nº 5.250, de 09.02.1967 (Lei de Imprensa)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

- Ver CF, art 5º, X (dano moral)
- Ver Lei nº 7.347, de 24.07.85, art. 1º (Ação Civil Pública)
- Ver Lei nº 8.078, de 11.09.90, art. 6º, VI e VII (Código de Defesa do Consumidor
- Ver Lei nº 8.069, de 13.07.90, art. 17 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Ver Súmulas nº 37 e 227 do STJ
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

- Ver CF, art. 150, VI, b
- Ver CP, arts. 208 a 212

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

- Ver CF, arts. 15, IV e 143 e § 1º
- Ver Lei nº 8239/91

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
- Ver CF, arts. 220 e segs.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

- Ver CF, art. 5º, LX
- Ver CP, arts. 138 a 145
- Ver Súmula nº 227 do STJ.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

- Ver CF, art. 139, V
- Ver CP, art. 150

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

- Ver CF, arts. 136, § 1º, I," c" e 139, III
- Ver CP, art. 151
- Ver Lei nº 4.595/64, art. 38
- Ver Lei Complementar nº 75/93, art. 8º, II, IV e § 2º
Nota: Parte final do inciso regulamentada pela Lei nº 9.296, de 24.07.1996.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

- Ver CF, arts. 1º, IV e 170, § único

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

- Ver CF, arts. 5, IV e 220, § 1º

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

- Ver CF, arts. 5º, LXVIII e 139, I
- Ver Lei nº 6.815/80, art. 4º

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

- Ver CF, arts. 136, § 1º, I, "a", e 139, IV

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

- Ver CF, arts. 8, e 17

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

- Ver CF, art. 174, §§ 2º e 3º

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

- Ver CF, art. 8º
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

- Ver CF, art. 8º, III
- Ver CPC, art., 6º
- Ver CDC, art. 82, IV
- Ver Súmula nº 629 do STF.

XXII - é garantido o direito de propriedade;

- Ver CF, arts., 5º, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, 170, II, III, 176, 182, caput e § 2º, 183, 184 e segs.
- Ver CC, 2002 arts. 1228 a 1237

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

- Ver CF, arts., 170, III, 182, § 2º e 186

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

- Ver CF, arts. 182, § 4º, III, 184 e 243
- Ver CPC art. 647
- Ver Lei Complementar nº 76/93
- Ver Lei nº4.132/62
- Ver DL nº 3.365/41
- Ver Súmulas nºs 23, 218, 618 e 652 do STF
- Ver Súmulas nºs 12, 56, 67, 69, 70, 102 ,113, 114, 119, 131 e 141 do STJ

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

- Ver CF, art. 22, III

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

- Ver CPC arts. 649, 650, 659 e segs.
- Ver Lei nº 8.009/90
- Ver Lei nº 4.504/64, art. 4º, II
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

- Ver Lei nº 9.610/98
- Ver Súmulas 63 e 228 do STJ

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

- Ver Lei nº 9.610/98
- Ver Lei nº 9.615/98, art. 42, § 1º

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

- Ver Lei nº 9.279/96
- Ver Decreto nº 2.553/98
- Ver Lei nº 9.609/98
- Ver Súmulas STJ, nºs 142 e 143

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
- Ver CF, art. 24, VIII, 150, § 5º, 170, V, art. 220, §§ 3º, II e 4º
- Ver Lei nº 8.078/90
- Súmula nº 2 do STJ

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Nota:
Ver: Lei nº 11.111, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005, que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII.
- Ver CF, art. 5º, LXXII (habeas data)
- Ver Súmula nº 2 do STJ

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

- Ver CF, art. 5º, XXXIV, "a"

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

- Ver Lei nº 9.051/95

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

- Ver CF, art. 5º, LXVIII, LXIX, LXXII, LXXIII, 129, III
- Ver CPC, arts. 1º a 6º
- Vie Lei nº 4.348/64, art.5º
- Ver Súmula nº 202 do STJ
-
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

- Ver ADCT art. 17
- Ver LICC, art 6º, §§ 1º, 2º, 3º
- Ver CPC, arts. 467 e segs, e 485, segs

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

- Ver CF, arts. 5º, LIII

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
- Ver CP, artº 1º ( Princípio da legalidade e da anterioridade da lei)

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

- Ver CP, art. 2º

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

- Ver CF, art. 4º
- Ver Lei nº 6.368/76
- Ver Lei nº 8.072/90 (Crimes hediondos)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

- Ver Lei nº 8.429/92

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;

- Ver CP, arts. 33 e 43
- Ver Lei nº 9.714/98
- Ver Súmula nº 171 do STJ

b) perda de bens;

- Ver CF, art. 5º, XLV

c) multa;
- Ver CP, art. 49

d) prestação social alternativa;

- Ver CP, art. 46

e) suspensão ou interdição de direitos;

- Ver CP, art. 47

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

- Ver CP, art. 75

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

- Ver CP, arts. 33 e 37

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

- Ver CP, art. 38

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

- Ver Lei nº 6.815/80, art. 76
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

- Ver CF, art. 5º, LXV, LXVI, LXVII, 37, § 4º, 150, IV e 243

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

- Ver Súmula nº 523 e 701 do STF
- Ver Súmula nº 196 do STJ

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

- Ver CPP, art. 132
- Ver Súmula nº 9 do STJ

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

- Ver CPP, art. 6º, VIII
- Ver Súmula nº 568 do STF

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

- Ver CF, art. 129, I
- Ver CP, art. 100, §§ 1º a 3º

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

- Ver CF, art. 93, IX
- Ver CPC, art. 155, I e II
- Ver CPP, arts. 20 e 481
- Ver Lei nº 6.368/76, art. 26
- Ver Lei nº 9.034/95, art. 3º, § 5º
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

- Ver CPP, art. 302
- Ver Súmula nº 9 do STJ
- Ver Súmula 280 do STJ

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

- Ver CPP, art. 186

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

- Ver CF, art. 5º, LVII
- Ver CPP, arts. 321 a 350

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

- Ver CPC, arts. 733, § 1º, 901, 902, § 1º e 904, parágrafo único
- Ver Lei nº 8.866/94
- Ver Lei nº 5.478/68
- Ver Súmula nº 619 do STF
- Ver Súmula 280 do STJ

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

- Ver CPP, art. 647 e segs
- Ver Súmula nº 395 do STF
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

- Ver CF, art 5º, LXVIII, LXXII, 102, I, "d" e II, "a", art. 105, I, "b", e II, "b"
- Ver Lei nº 1.533/51
- Ver Lei nº 4.348/64
- Ver Súmulas nºs 101, 248, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 294, 299, 304, 319, 330, 392, 405, 430, 433, 474, 510, 511, 512, 597 e 632 do STF
- Ver Súmulas nºs 105, 169, 213, 217 do STJ

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- Ver Súmula nº 630 do STF

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

- Ver Súmula nº 629 do STF

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

- Ver CF, art. 103, § 2º

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

- Ver CF, arts. 37, 216, 225 e segs
- Ver Lei nº 4.717/65
- Ver Súmula nº 365 do STF

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

- Ver CF, art. 134
- Ver Lei nº 1.060/50
- Ver LC nº 80/94
- Ver Súmula nº 110 do STJ

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

- Ver CF, art. 37, § 6º

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
- Ver Lei nº 6.015/73, art. 1º, § 1º c/c art 29, I
- Ver Lei nº 9465/97

b) a certidão de óbito;
- Ver Lei nº 6.015/73, arts. 77 e 78

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Nota: Inciso regulamentado pela Lei nº 9.265, de 12.02.1996

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)

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