quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Direito a Igualdade

DIREITO DE IGUALDADE

O direito a igualdade nunca mereceu atenção quanto aos demais direitos. As discussões, os debates doutrinários e até as lutas em torno da liberdade sempre foi maior, e o direito a igualdade sempre foi esquecido e obscurecido por aquele. Isto porque a igualdade constitui o sentido maior da democracia. Não admite os privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra.
Por isso é que a burguesia (classe média), cônscia de seu privilégio de classe, jamais postulou, e tampouco reivindica um regime de igualdade. Porque um regime de igualdade contraria seus interesses e dá à liberdade sentido material que não se harmoniza com o domínio de classe em que assenta a democracia liberal burguesa.
As constituições só tem reconhecido a igualdade no seu sentido formal jurídico: igualdade perante a lei.
A Constituição de 1988 abre o capítulo dos direitos individuais com o princípio de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”(art. 5º, caput).
Reforça o princípio da igualdade com muitas outras normas ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais abreviado. Assim é que declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Ainda, ditam regras de igualdade material, regras que proíbem distinções fundadas em certos fatores, ao vedarem diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. A
A previsão, de que a Republica Federativa do Brasil tem como um dos seus objetivos fundamentais reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3ª, III, da Lex Mater), a veemente repulsa a qualquer forma de discriminação, a universalidade da seguridade social, a garantia ao direito à saúde, à educação baseada em princípios democráticos e de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, enfim a preocupação com a justiça social como objetivo das ordens econômica e social constituem reais promessas de busca da igualdade verdadeira e material.

A igualdade perante a lei, significa, para o legislador que “ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições – os mesmos ônus e as mesmas vantagens – a cada caso. Entretanto o princípio da igualdade perante a lei não pode ser entendido em sentido individualista, que não leve com conta as diferenças entre grupos. Assim os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos, impõe a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde uma só existe não é possível indagar de tratamento igual ou discriminatório.

Tipos de Igualdade, tratados na nossa Constituição:
- Igualdade de homens e mulheres (art. 3º, IV, e 7º, XXX);
- O princípio da igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII);
- Igualdade perante a tributação (art. 145,§ 1º, e art. 150 );
- Igualdade perante a lei penal;
- Igualdade “sem distinção de qualquer natureza” (sexo e de orientação sexual; origem, cor e raça; de idade; de trabalho; credo religioso, convicções filosóficas ou políticas, etc).

PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇAO E SUA TUTELA PENAL

Existem leis que define como contravenção penal, punida nas penas nelas indicadas, o preconceito de raça ou de cor.
A Constituição de 1988, traz dispositivos que fundamentam e, mais do que isso, exigem normas penais rigorosas contra discriminações. Diz-se num deles que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, e o outro, mais específico porque destaca a forma mais comum e não menos mais odiosa de discriminação, para estabelecer que a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, Incisos XLI e XLII).

FONTES BIBLIOGRÁFICAS
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.
ESPECIAL CIDADANIA, Coletânea de textos publicados no Jornal do Senado sobre direitos do cidadão, Senado Federal, Brasília – 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª Ed. rev. Malheiros Editores. São Paulo 1994.

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